domingo, 21 de novembro de 2010

A LEI 4.000 DE 2005 REVOGOU (DERROGOU ALGUNS ARTIGOS) DA LEI 3.123 DE 2000, DO DNM?

É aí que reside a "discriminação"! Sit vênia verbo, não me resta outra expressão para definir essa manobra municipal para retirar dos sucessores dos taxistas "DNM", falecidos, o direito às suas Autonomias, com tratamento diferenciado àqueles, de Permissões "antigas", contrariando o princípio constitucional de que "todos são iguais perante a lei". Outra: existe um princípio em direito denominado Retroatividade Benéfica; ou seja: a Lei 4.000/2005 pode ter revogado (derrogado, dos Arts 2º ao 8º) a Lei 3.213/2000, cujos ambos os diplomas, são do município do Rio de Janeiro, mas é doutrinário não poderá prejudicar o "direito adquirido", devendo alcançar tão somente futuros reinvidicantes, com análise caso a caso. Não obstante, bom lembrar que uma vez julgado o Recurso Extraordinário 359.444-3, acerca da inconstitucionalidade da Lei 3.123, sendo Recorrente o município do Rio de Janeiro, os Ministros do Colendo STF, conforme publicação, negaram o seu provimento, usque o DJ de 28/05/2004, cujo Relator Originário foi o Min. Carlos Velloso, e o Relator para o Acórdão foi o Min. Marco Aurélio, por ser fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, o exame da constitucionalidade do ato normativo, haja vista considerada a impossibilidade da exploração do homem pelo homem, e por conseguinte, dever-se endossar que a Lei municipal 3.123 de 14/11/2000 é pertinentemente viabilizadora da transformação de taxistas auxiliares em permisionários. A decisão do STF teve a Presidência do Min. Maurício Corrêa; por último, e mais uma vez, considerando o princípio doutrinário da Irretoratividade da Lei, e o da Retroatividade Benéfica, a Lei municipal 4.000, de 14/04/2005 é ulterior à Lei 3.123 de 14/11/2000, e assim não prejudica os herdeiros ou sucessores do taxista DNM falecido, e o alcance benéfico deste último diploma, reforçando-se ainda, já havia sido considerada constitucional pelos Desembargadores, do Órgão Especial  do TJRJ (Processo nº 2001.007.00010). Portanto, se a SMTR da Prefeitura do Rio de Janeiro negar o direito à sucessão previsto no Decreto nº 7.652, de 19 de Maio de 1988, não desesperem-se, pois com um bom advogado, que conhece todo esse histórico do movimento Diária Nunca Mais (DNM), e as "brechas" das leis, são grandes as possibilidades de vencerem nas suas pretensões.