domingo, 21 de novembro de 2010

A LEI 4.000 DE 2005 REVOGOU (DERROGOU ALGUNS ARTIGOS) DA LEI 3.123 DE 2000, DO DNM?

É aí que reside a "discriminação"! Sit vênia verbo, não me resta outra expressão para definir essa manobra municipal para retirar dos sucessores dos taxistas "DNM", falecidos, o direito às suas Autonomias, com tratamento diferenciado àqueles, de Permissões "antigas", contrariando o princípio constitucional de que "todos são iguais perante a lei". Outra: existe um princípio em direito denominado Retroatividade Benéfica; ou seja: a Lei 4.000/2005 pode ter revogado (derrogado, dos Arts 2º ao 8º) a Lei 3.213/2000, cujos ambos os diplomas, são do município do Rio de Janeiro, mas é doutrinário não poderá prejudicar o "direito adquirido", devendo alcançar tão somente futuros reinvidicantes, com análise caso a caso. Não obstante, bom lembrar que uma vez julgado o Recurso Extraordinário 359.444-3, acerca da inconstitucionalidade da Lei 3.123, sendo Recorrente o município do Rio de Janeiro, os Ministros do Colendo STF, conforme publicação, negaram o seu provimento, usque o DJ de 28/05/2004, cujo Relator Originário foi o Min. Carlos Velloso, e o Relator para o Acórdão foi o Min. Marco Aurélio, por ser fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, o exame da constitucionalidade do ato normativo, haja vista considerada a impossibilidade da exploração do homem pelo homem, e por conseguinte, dever-se endossar que a Lei municipal 3.123 de 14/11/2000 é pertinentemente viabilizadora da transformação de taxistas auxiliares em permisionários. A decisão do STF teve a Presidência do Min. Maurício Corrêa; por último, e mais uma vez, considerando o princípio doutrinário da Irretoratividade da Lei, e o da Retroatividade Benéfica, a Lei municipal 4.000, de 14/04/2005 é ulterior à Lei 3.123 de 14/11/2000, e assim não prejudica os herdeiros ou sucessores do taxista DNM falecido, e o alcance benéfico deste último diploma, reforçando-se ainda, já havia sido considerada constitucional pelos Desembargadores, do Órgão Especial  do TJRJ (Processo nº 2001.007.00010). Portanto, se a SMTR da Prefeitura do Rio de Janeiro negar o direito à sucessão previsto no Decreto nº 7.652, de 19 de Maio de 1988, não desesperem-se, pois com um bom advogado, que conhece todo esse histórico do movimento Diária Nunca Mais (DNM), e as "brechas" das leis, são grandes as possibilidades de vencerem nas suas pretensões.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

O DECRETO BENEFICIA TÃO SOMENTE AS PERMISSÕES ANTIGAS, OU TAMBÉM DNM?

Prescreve o Art 5º Caput, da Constituição Federal, in verbis: 'Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade ...'. Essa distinção entre Permissões antigas e DNM é uma manobra burucrática que visa interesses particulares obscuros, e tudo que assim ocorre, certamente envolve questões econômicas. Não é o caso de discutir isso agora, mas clarear quanto à dúvida que possa existir: o direito assegurado pelo referido Decreto, independe da origem da Permissão; serve tanto para as 'Autonomias' antigas, como atende àquelas DNM.

sábado, 11 de setembro de 2010

AUTONOMIA: QUER DESFAZER-SE DA SUA? QUER OBTER UMA?

Quer desfazer-se da sua? Poderei indicar quem deseja obtê-la, bastando dizer-me como contactá-lo, no meu e-mail: leonardoamorim@ig.com.br . Quer obter uma para o seu trabalho? Poderei indicar quem deseja transferir a que tem, bastando dizer-me como contactá-lo, no meu e-mail: leonardoamorim@yahoo.com.br . Mantenho um banco de dados de pessoas interessadas nas transferências, e sem fins lucrativos.

NA DEMORA QUANTO À DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, PODERÁ, O REQUERENTE, DESIGNAR MOTORISTA PARA OPERAR O TAXI?

Sim, teoricamente, porém terá obstáculos à nível administrativo, principalmente tratando-se de sucessor de Permissionário proveniente de DNM. Algumas decisões administrativas são demoradas; não pode, o cônjuge, ou sucessor, ou quaisquer pessoas que têm o direito assegurado pelo referido Decreto, ficar à espera de uma outorga municipal, enquanto as contas chegam, e a sobrevivência é uma realidade, pois afinal, trata-se de um meio de subsistência, única em muitos dos casos. Prescreve o Art 3º do Decreto 7.652, de 19 de Maio de 1988, que durante o período de até 01 (um) ano contado do óbito, o veículo poderá ser operado por outro motorista profissional que nele se matricule, mediante autorização do cônjuge ou das pessoas mencionadas nos parágrafos do Art 1º, e desde que preencham os demais requisitos, enumerados linhas abaixo.

O REQUERENTE NÃO É MOTORISTA PROFISSIONAL, MAS TEM DIREITO À PERMISSÃO, CONFORME REGULA O DECRETO 7652/1988. COMO FAZER?

Se o requerente não tem uma declaração expressa (escrita) do Permissionário falecido, elaborada quando (ele) ainda em vida, sendo prazo para requerer de 01 (um) ano, a partir do óbito, e o de cujus não declarou a sua vontade, a quem transmitir o benefício, e sendo a outorga (consentimento, autorização, concessão) exclusiva do Poder público municipal, será nesse lapso que o requerente requererá administrativamente junto à SMTR, e poderá adaptar-se-á às condições para tal, (adquirir a CNH),  fazendo constar, se possível, a expressão: "exerce atividade remunerada". Somente posteriormente à adequação, sugere-se, poderá requerer administrativamente a Permissão, para não contradizer o diploma legal; não obstante, tratando-se de uma sugestão, e não uma imposição,  na   impossibilidade de obtenção da CNH, nada impede o requerente de pleitear a transferência da Permissão para quem indicar, a exemplo de viúvas, para um dos seus filhos, e assim por diante. 

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O REQUERENTE AO BENEFÍCIO DO ALUDIDO DECRETO, DEVE SER MOTORISTA PROFISSIONAL, TAMBÉM?

Não necessariamente, a exemplo dos casos das viúvas e com idades avançadas, que poderão indicar alguém, na condição de sucessor ao benefício, caso, que este sim, deverá preencher os requisitos; é o que prescreve o Decreto 7.652, de 19 de Maio de 1988.

NO CASO DO FALECIMENTO DO PERMISSIONÁRIO E DO CÔNJUGE, AMBOS NO PERÍODO INFERIOR A UM ANO?

Prescreve o $ 2º do Art 1º do Decreto 7.652, de 19 de Maio de 1988, e se inexistente a autorização escrita (feita pelo Permissionário, quando ainda em vida), a mesma faculdade (o mesmo direito de requerer) terá o filho mais velho ou único, desde que maior, e sucessivamente, o pai ou a mãe do Permissionário falecido.

SOMENTE O CÔNJUGE TEM DIREITO?

Não! O exercício desse direito poderá ser procedido, no mesmo prazo, por qualquer pessoa que houver sido autorizada, expressamente (por escrito), pelo Permissionário (em vida), no caso dele não ser casado.

QUANDO CABE O MANDADO DE SEGURANÇA?

Cabe o Mandado de Segurança contra a autoridade de trânsito, do município do Rio de Janeiro, em razão do indeferimento do órgão da SMTR, ou pelo fato da demora na tramitação do procedimento administrativo. Quem teve a outorga do permissionário (falecido), e quando ainda (ele) em vida, e de maneira expressa (documento escrito), poderá requerer administativamente; se essa requisição perdurar por tempo além de uma normalidade, restará “bater às portas” do judiciário, para fazer valer o direito da “chamada” autonomia.

O cônjuge poderá requerer no prazo de um ano, contado do óbito, a expedição da nova Permissão, para si ou para pessoa que indicar.