EU DISTRIBUÍ A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO; ELES PODEM PROCEDER COM A BUSCA E APREENSÃO, DA MESMA FORMA? Sim, pois o que torna público o conhecimento de uma Ação, é a Citação
válida. Digamos que o seu advogado tenha distribuído a Ação de
Consignação, antes deles (antes dos advogados da Financeira)
distribuirem a Ação de Busca e Apreensão, mas que o juízo aonde tramita o
seu Processo, por razões burocráticas, retardou e ainda não emitiu o
Mandado de Citação, e que, ao contrário, o juízo aonde recaiu a Busca e
Apreensão, agilizou, e o expediu primeiro. Pois bem: o seu advogado
deverá comparecer àquele juízo (da Busca e Apreensão) e informá-lo que
já existe uma Ação de Consignação, anterior à Busca e Apreensão, e
tentar sair do local com um Mandado de Entrega, e, paralelamente,
comparecer e informar ao juízo aonde você é o Autor/Consignante, para,
caso precise, este oficie o outro, para declinar os autos à sua
apreciação (à sua competência). O importante, não sei se me fiz
entender, é fazer valer a competência, para o julgamento, a Vara Cível
aonde tramita o seu Processo (o Processo de Consignação); é o que
denomina-se de 'juízo prevento'. Posso orientá-lo melhor, caso precise:
2133510191; leonardoamorim@yahoo.com.br
No município do Rio de Janeiro, o Decreto 7652, de 19/05/1988, regula a outorga da permissão de serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taximetro, nos casos de falecimento do motorista profissional autônomo. Saiba como requerer, e se tem direito para fazê-lo. Outrossim, tranquilize-se no caso de Busca e Apreensão de Veículo. Eu poderei orientá-lo, quanto a esses temas: 2133510191, 21992257626. advleonardoamorim@yahoo.com.br LEONARDO AMORIM (Advogado).
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