A REVISÃO DOS CONTRATOS, NOS IMPREVISTOS.
“O Contrato faz lei entre as partes”, uma regra geral de Direito Civil, de meados do século XIX, conceituada pacta sunt servanda (obrigação contratual); nem sempre as condições externas à assinatura do Contrato permanecem imutáveis.
Várias
são as condições, passíveis de provocar desequilíbrio entre Contratante
e Contratado, e assim, uma outra regra, existente desde o século XII, a
chamada cláusula rebus sic stantibus, isto é, o contrato deve ser honrado enquanto as condições externas a ele se mantiverem inalteradas, e desde a sua assinatura.
Hoje,
a possibilidade de Revisão dos Contratos com base nas alterações do
contexto em que as partes firmaram o documento é sustentada pela teoria da imprevisão ou onerosidade excessiva.
Conquanto no Direito Civil pátrio essa teoria não tenha sido
recepcionada de maneira expressa (não esteja escrito), a tendência da
doutrina (os livros, e etc...) e da jurisprudência (decisões judiciais) é
no sentido de acatá-la como em vigor na ordem jurídica brasileira
(muitos Magistrados a vêem expressamente referida nos Arts 478 e segs.,
do Código Civil).
Há consenso (uma tendência) às três condições para a Revisão do Contrato, com base na teoria da imprevisão:
(I) mudança significativa da situação, especialmente econômica,
considerando à época que o Contrato foi assinado; (II) a prova da
onerosidade excessiva para o devedor, em razão dessa mudança; e (III) o
enriquecimento injusto do credor em detrimento do devedor, e em razão
dessa mesma alteração de contexto contratual.
As
oscilações cambiais, que envolvam a economia pátria, em função da taxa
de conversão da moeda estrangeira, pode, por exemplo, ser aceita como
fundamento para alegação da teoria da imprevisão, analisando-se
cada caso. Estou à disposição para maiores esclarecimento. Grato pela
visita! 21 33510191; leonardoamorim@yahoo.com.br
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