Prescreve o Art 5º Caput, da Constituição Federal, in verbis: 'Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade ...'. Essa distinção entre Permissões antigas e DNM é uma manobra burucrática que visa interesses particulares obscuros, e tudo que assim ocorre, certamente envolve questões econômicas. Não é o caso de discutir isso agora, mas clarear quanto à dúvida que possa existir: o direito assegurado pelo referido Decreto, independe da origem da Permissão; serve tanto para as 'Autonomias' antigas, como atende àquelas DNM.
No município do Rio de Janeiro, o Decreto 7652, de 19/05/1988, regula a outorga da permissão de serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taximetro, nos casos de falecimento do motorista profissional autônomo. Saiba como requerer, e se tem direito para fazê-lo. Outrossim, tranquilize-se no caso de Busca e Apreensão de Veículo. Eu poderei orientá-lo, quanto a esses temas: 2133510191, 21992257626. advleonardoamorim@yahoo.com.br LEONARDO AMORIM (Advogado).
terça-feira, 14 de setembro de 2010
sábado, 11 de setembro de 2010
AUTONOMIA: QUER DESFAZER-SE DA SUA? QUER OBTER UMA?
Quer desfazer-se da sua? Poderei indicar quem deseja obtê-la, bastando dizer-me como contactá-lo, no meu e-mail: leonardoamorim@ig.com.br . Quer obter uma para o seu trabalho? Poderei indicar quem deseja transferir a que tem, bastando dizer-me como contactá-lo, no meu e-mail: leonardoamorim@yahoo.com.br . Mantenho um banco de dados de pessoas interessadas nas transferências, e sem fins lucrativos.
NA DEMORA QUANTO À DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, PODERÁ, O REQUERENTE, DESIGNAR MOTORISTA PARA OPERAR O TAXI?
Sim, teoricamente, porém terá obstáculos à nível administrativo, principalmente tratando-se de sucessor de Permissionário proveniente de DNM. Algumas decisões administrativas são demoradas; não pode, o cônjuge, ou sucessor, ou quaisquer pessoas que têm o direito assegurado pelo referido Decreto, ficar à espera de uma outorga municipal, enquanto as contas chegam, e a sobrevivência é uma realidade, pois afinal, trata-se de um meio de subsistência, única em muitos dos casos. Prescreve o Art 3º do Decreto 7.652, de 19 de Maio de 1988, que durante o período de até 01 (um) ano contado do óbito, o veículo poderá ser operado por outro motorista profissional que nele se matricule, mediante autorização do cônjuge ou das pessoas mencionadas nos parágrafos do Art 1º, e desde que preencham os demais requisitos, enumerados linhas abaixo.
O REQUERENTE NÃO É MOTORISTA PROFISSIONAL, MAS TEM DIREITO À PERMISSÃO, CONFORME REGULA O DECRETO 7652/1988. COMO FAZER?
Se o requerente não tem uma declaração expressa (escrita) do Permissionário falecido, elaborada quando (ele) ainda em vida, sendo prazo para requerer de 01 (um) ano, a partir do óbito, e o de cujus não declarou a sua vontade, a quem transmitir o benefício, e sendo a outorga (consentimento, autorização, concessão) exclusiva do Poder público municipal, será nesse lapso que o requerente requererá administrativamente junto à SMTR, e poderá adaptar-se-á às condições para tal, (adquirir a CNH), fazendo constar, se possível, a expressão: "exerce atividade remunerada". Somente posteriormente à adequação, sugere-se, poderá requerer administrativamente a Permissão, para não contradizer o diploma legal; não obstante, tratando-se de uma sugestão, e não uma imposição, na impossibilidade de obtenção da CNH, nada impede o requerente de pleitear a transferência da Permissão para quem indicar, a exemplo de viúvas, para um dos seus filhos, e assim por diante.
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O REQUERENTE AO BENEFÍCIO DO ALUDIDO DECRETO, DEVE SER MOTORISTA PROFISSIONAL, TAMBÉM?
Não necessariamente, a exemplo dos casos das viúvas e com idades avançadas, que poderão indicar alguém, na condição de sucessor ao benefício, caso, que este sim, deverá preencher os requisitos; é o que prescreve o Decreto 7.652, de 19 de Maio de 1988.
NO CASO DO FALECIMENTO DO PERMISSIONÁRIO E DO CÔNJUGE, AMBOS NO PERÍODO INFERIOR A UM ANO?
Prescreve o $ 2º do Art 1º do Decreto 7.652, de 19 de Maio de 1988, e se inexistente a autorização escrita (feita pelo Permissionário, quando ainda em vida), a mesma faculdade (o mesmo direito de requerer) terá o filho mais velho ou único, desde que maior, e sucessivamente, o pai ou a mãe do Permissionário falecido.
SOMENTE O CÔNJUGE TEM DIREITO?
Não! O exercício desse direito poderá ser procedido, no mesmo prazo, por qualquer pessoa que houver sido autorizada, expressamente (por escrito), pelo Permissionário (em vida), no caso dele não ser casado.
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