segunda-feira, 21 de maio de 2012

COMO SE PAGA A PRESTAÇÃO DE UM VEÍCULO, DE MANEIRA GERAL?

SISTEMA PRICE! O QUE É ISSO? No sistema Price, as parcelas são calculadas de maneira que o valor delas é sempre o mesmo. Tem esse nome porque foi Richard Price quem criou uma fórmula matemática para determinar o valor das parcelas de modo que fossem constantes. Muitos reprovam esse sistema, pois não há dúvida de que um sistema de pagamentos em que o valor da parcela é sempre o mesmo é muito útil, pois há muitas vantagens nisso. Porém, essas vantagens tem um "preço": a dívida demora muito para começar a diminuir, significativamente.Para entender porque isso acontece, é preciso perceber que a amortização é crescente, conforme explicação a seguir:
À medida que o tempo passa, a dívida vai sendo amortizada (reduzida) e o valor que deve ser pago referente a juros sobre o saldo devedor consequentemente diminui. Uma vez que o valor da parcela é sempre o mesmo, se a parte de juros diminui, então a parte de amortização aumenta. Essa é uma das propriedades deste sistema: a amortização crescente.
Uma vez que a amortização é crescente, no início ela é muito pequena. Por isso o saldo devedor demora para diminuir significativamente. Note, porém, que a dívida é reduzida sim, mês a mês.

EXISTE UMA BASE LEGAL PARA CALCULAR JUROS ABUSIVOS?

PARÂMETROS ADOTADOS PELA JUSTIÇA PARA PROCEDER COM A REVISÃO DAS PARCELAS DO CARNÊ DE PAGAMENTO DO VEÍCULO - Parâmetros decorrentes da realidade econômica do Brasil: medida de mercado (SELIC), os índices inflacionários (inferiores a 10% a.a), rendimentos da caderneta de poupança (média de 0,6% a.m), a média salarial (entre 5% e 10% a.a), etc, bem como a função social do contrato (a boa fé objetiva, positivada no CDC).
Non decet juros do cartão de crédito em torno de 17% de juros a.m, se em contra-partida os demais índices econômicos, supra mencionados, induzem média, variável de 5% e 20% a.a.
A Ação de Revisão de Cláusulas serve para contratos de cartão de crédito, financiamentos em geral, cheques especiais, CDC, Leasing, Alienação fiduciária, empréstimos consignados ou não, enfim, para tudo que indique taxas de juros e cláusulas consideradas abusivas.

DIFICULDADE DE PAGAR AS PRESTAÇÕES DO VEÍCULO.

A REVISÃO DOS CONTRATOS, NOS IMPREVISTOS.

“O Contrato faz lei entre as partes”, uma regra geral de Direito Civil, de meados do século XIX, conceituada pacta sunt servanda (obrigação contratual); nem sempre as condições externas à assinatura do Contrato permanecem imutáveis.
Várias são as condições, passíveis de provocar desequilíbrio entre Contratante e Contratado, e assim, uma outra regra, existente desde o século XII, a chamada cláusula rebus sic stantibus, isto é, o contrato deve ser honrado enquanto as condições externas a ele se mantiverem inalteradas, e desde a sua assinatura.
Hoje, a possibilidade de Revisão dos Contratos com base nas alterações do contexto em que as partes firmaram o documento é sustentada pela teoria da imprevisão ou onerosidade excessiva. Conquanto no Direito Civil pátrio essa teoria não tenha sido recepcionada de maneira expressa (não esteja escrito), a tendência da doutrina (os livros, e etc...) e da jurisprudência (decisões judiciais) é no sentido de acatá-la como em vigor na ordem jurídica brasileira (muitos Magistrados a vêem expressamente referida nos Arts 478 e segs., do Código Civil).
Há consenso (uma tendência) às três condições para a Revisão do Contrato, com base na teoria da imprevisão: (I) mudança significativa da situação, especialmente econômica, considerando à época que o Contrato foi assinado; (II) a prova da onerosidade excessiva para o devedor, em razão dessa mudança; e (III) o enriquecimento injusto do credor em detrimento do devedor, e em razão dessa mesma alteração de contexto contratual.
As oscilações cambiais, que envolvam a economia pátria, em função da taxa de conversão da moeda estrangeira, pode, por exemplo, ser aceita como fundamento para alegação da teoria da imprevisão, analisando-se cada caso. Estou à disposição para maiores esclarecimento. Grato pela visita! 21 33510191; leonardoamorim@yahoo.com.br

REPASSE DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO PARA TERCEIRO INTERESSADO.

POSSO REPASSAR O FINANCIAMENTO DO VEÍCULO, PARA TERCEIROS? Sim, desde que tenha o aval da Financeira. Sendo autorizado pela Financeira será cobrada uma importância para a transferência da titularidade, em torno de R$500,00 (Quinhentos Reais), digamos! O valor pode oscilar em torno disso, haja vista diferentes critérios das distintas Instituições Bancárias. Por outro lado, há quem faça transferência por Instrumento próprio (particular), tão somente transferindo por documento elaborado "em casa", com a cautela única do reconhecimento de firma, por meio de Serventia Notarial (Cartório). Isso é válido? Eu diria que "sim", porém "não", e vou explicar; - basta lembrar-se da avalanche de 'Contratos de Gaveta' dos imóveis da CEF, que nos anos 90, assolaram o país! Todos estavam legalmente contratados, por meio ilegal, mas não injusto. Nem tudo que é ilegal é injusto. Seria justo retirar do imóvel, quem por ele pagou, tão somente pelo meio inadequado, que o fez "proprietário"? É por aí! Penso, que se deseja repassar o financiamento do veículo é por razões de dificuldades financeiras, mas se o novo adquirente começar a dizer que está "duro" para pagar a taxa de transferência, pense se ele não ficará "duro", igualmente, para pagar o carnê até o final, (como um todo!) que estará sempre no seu nome. Já vi casos semelhantes, que o financiado estava com o nome "sujo" e quem tinha o carro (a posse!) era outra pessoa. E como foi difícil "limpar" o nome e retirar o carro das mãos do caloteiro. Dê um passo cauteloso para não agravar o seu problema! Caso necessite de mais informações, e eu possa vir a ser útil, entre em contacto comigo, pois estarei a disposição para melhor instruí-lo, no que fazer e o perfil dos profissionais a serem procurados: 21 33510191; leonardoamorim@yahoo.com.br

BUSCA E APRENSÃO DE VEÍCULOS - PARTE III.

EU DISTRIBUÍ A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO; ELES PODEM PROCEDER COM A BUSCA E APREENSÃO, DA MESMA FORMA? Sim, pois o que torna público o conhecimento de uma Ação, é a Citação válida. Digamos que o seu advogado tenha distribuído a Ação de Consignação, antes deles (antes dos advogados da Financeira) distribuirem a Ação de Busca e Apreensão, mas que o juízo aonde tramita o seu Processo, por razões burocráticas, retardou e ainda não emitiu o Mandado de Citação, e que, ao contrário, o juízo aonde recaiu a Busca e Apreensão, agilizou, e o expediu primeiro. Pois bem: o seu advogado deverá comparecer àquele juízo (da Busca e Apreensão) e informá-lo que já existe uma Ação de Consignação, anterior à Busca e Apreensão, e tentar sair do local com um Mandado de Entrega, e, paralelamente, comparecer e informar ao juízo aonde você é o Autor/Consignante, para, caso precise, este oficie o outro, para declinar os autos à sua apreciação (à sua competência). O importante, não sei se me fiz entender, é fazer valer a competência, para o julgamento, a Vara Cível aonde tramita o seu Processo (o Processo de Consignação); é o que denomina-se de 'juízo prevento'. Posso orientá-lo melhor, caso precise: 2133510191; leonardoamorim@yahoo.com.br

BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS - PARTE II.

FIZERAM A BUSCA E APREENSÃO DO MEU VEÍCULO. POSSO RESGATÁ-LO? POSSO TÊ-LO DE VOLTA? É possível, por intermédio de uma medida emergencial denominada "Mandado de Entrega de Veículo", mas deve-se fazer por meio de um advogado. Digamos que deva 03 (três) parcelas do seu financiamento; ao menos, o valor principal, e constante do seu carnê, deverá ter em mãos (o somatório das 03 parcelas!), para depositar em conta à disposição da justiça, por meio de Guia de Pagamento. O Juiz deverá autorizar a expedição da Guia, mas o Mandado de Entrega somente será expedido (isso é certo!) se provado que depositou na conta corrente à disposição da justiça, o valor que se propôs. Cumpridas todas essas fases, aí sim começa a discussão em Ações próprias acerca da legalidade da Busca e Apreensão e dos valores depositados e a serem Consignados (futuros!), se for o caso de obrigar-se a fazê-los, analisando caso a caso. A vantagem é não ficar com uma dívida enorme, pois o veículo apreendido e levado à leilão, implica num valor residual que "cai" na sua conta! E isso, com certeza, não é o seu desejo! Posso orientá-lo melhor: 2133510191; leonardoamorim@yahoo.com.br

BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - PARTE I.

Prisão por Dívidas: Busca e Apreensão de Veículos.

O consumidor ao comprar um veículo financiado pode vir a ser preso! Cite-se, exemplificando, um pai de família, que por estar em dificuldades em pagar a prestação de seu carro popular, vendeu o ágio, do mesmo, para um terceiro, sem o aval da Financeira (acerto entre "amigos"!); o "novo Financiado" sumiu para outro estado e nada mais pagou, das prestações. O Banco que financiou o bem, ajuizou uma Ação de Busca e Apreensão do veiculo, e por não ter encontrado o automóvel , pediu a prisão do pai de família por ser "Depositário Infiel" do veiculo. Todos os juízes do Tribunal de Brasília, aonde tramitou a Ação e o Recurso, entenderam cabível a prisão , neste caso. Foi necessário um Recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para libertar o pai de família (Consumidor).


Defenda-se sempre na fase inicial de Busca e Apreensão do veiculo, visando inclusive Revisar os juros, sempre abusivos destes malfadados Contratos de Financiamentos, e saiba que o direito não socorre aos inertes. Se possível, dê o passo antes da Instituição Financeira, distribuindo a Ação de Consignação e a Ação de Revisão Contratual, pois com certeza, estará protegido pela "capa" da justiça; e preso, você não será, pois pagar estará demonstrando querer, embora de outra forma e com outros valores! Lembre-se que o barato muitas vezes sai caro; vale a pena pagar as custas Processuais e os honorários advocatícios daquele que contratar. O problema é que as pessoas muitas vezes querem resolver o problema sem pagar um "tostão'. Não tenha medo da palavra "honorários". Você não recebe salário pelo que faz? Não se trata de uma palavra exclusiva de advogados: médicos particulares, peritos, despachantes, e profissionais dos mais diversos, todos, recebem honorários; o problema é a cultura do brasileiro, boa parte da sociedade, de não ter o hábito de remunerar trabalho intelectual, algum, ao passo que o braçal, reconhecem o direito. E é preciso sabedoria para fazer valer o seu direito. Sairá em conta e não terá dor de cabeça, acredite! Ou deseja ficar inerte? Estou à disposição para maiores esclarecimento. Grato pela visita! 21 33510191; leonardoamorim@yahoo.com.br   ...  E TEM MAIS: LEIA SOBRE AS LEIS E DECRETOS QUE ENVOLVEM TRANSFERÊNCIAS DE PERMISSÕES, NO CASO DE COMERCIALIZAÇÃO OU SUCESSÃO DE PERMISSIONÁRIOS FALECIDOS; 'DIÁRIA NUNCA MAIS' E AUTONOMIAS ANTIGAS. JURISPRUDÊNCIAS, ETC.


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segunda-feira, 20 de junho de 2011

O PERMISSIONÁRIO FALECEU, O REQUERENTE NÃO TEM INFORMAÇÃO DO PRAZO ACERCA DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, E A VISTORIA VENCEU. O QUE FAZER?

FALECIMENTO DO PERMISSIONÁRIO - Não resta outra opção, senão "bater às portas do judiciário". Não pode o beneficiário ter uma viatura circulando, teoricamente, irregular, haja vista que o selo de vistoria refere-se ao ano anterior, sendo constrangedor, para o próprio motorista, que transparece estar conduzindo um "taxi pirata", quando não é verdade. Nessa condição, uma vez distribuída a Ação pertinente, com o escopo de compelir a Prefeitura do Rio de Janeiro (SMTR) a conceder (definitivamente) o benefício do Decreto aludido, sugere-se o pedido de Antecipação de Tutela, objetivando resguardar o direito de vistoria anual, que assegura casos de indenizações se o carro envolver-se em sinistros, etc... Se porventura, o motorista tratar-se de quem o beneficiário deseja indicar como sucessor, sugere-se também, que no bojo da medida antecipatória, seja requerido o juízo determine, tenha-o como motorista autorizado a conduzí-lo.

segunda-feira, 4 de abril de 2011

TODOS OS PERMISSIONÁRIOS SÃO IGUAIS!

Presidente da Câmara do Rio diz que todos os permissionários são iguais
Enviado para a redação da Folha do motorista on line, no dia 23/03/2011.
Para vereador Jorge Felippe Rio não comporta mais 15 mil autonomias:

A idéia de que todos os taxistas são permissionários começa a ficar mais clara. E a prefeitura do Rio de Janeiro voltou a permitir a transferência das permissões, depois de muita pressão por parte de permissionários. Em recente pronunciamento a um grupo de taxistas, o presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, vereador Jorge Felippe, deixou claro que, em seu entender, não existem diferenças entre os taxistas do Rio. Ele falou durante a assembléia de fundação da Federação de Cooperativas, Associações e Prestadoras de Serviço do Rio de Janeiro, no dia 25 de Fevereiro de 2011, na sede da cooperativa Táxi Tijuca.

Ao ser perguntado sobre o direito de transferência da autonomia daqueles que ganharam permissões através do movimento "Diárias Nunca Mais", o Vereador foi bem claro:

“Eu não sei se tem alguém aqui que foi ‘diária’. Eu defendo o princípio da lei. Quando (o vereador) Pedro Porfírio fez a lei, ela dizia que quem recebesse a permissão não poderia transferi-la em hipótese alguma. A lei de (ex-prefeito) César Maia, de 2005, vem e acaba com esses artigos e coloca todos no mesmo nível. Se me perguntarem, à luz da legislação não existe ‘Diárias Nunca Mais’. Existem permissionários”, disse.

As principais cidades do Brasil tratam a questão do auxiliar de modo bem definido. No Rio, se o proprietário resolve tirar o carro das mãos do motorista auxiliar, este deixa de ser taxista caso não encontre outro Permissionário que lhe permita guiar o táxi. Em São Paulo, o motorista passa por um curso e recebe o Condutaxi. Com este documento ele está apto a dirigir qualquer viatura.

A transferência de autonomias também é outra questão polêmica. Apesar das disposições políticas em aceitar a mudança de titularidade dos táxis, a subsecretaria de Transportes ainda impede a transferência das permissões que taxistas receberam por conta da legislação em vigor.

O vereador Jorge Felippe também esclareceu a posição em relação ao número de Permissões de táxi na capital fluminense, gerada por ocasião da aprovação do Plano Diretor da cidade, que entre outras decisões estabelece o teto de 700 habitantes para cada táxi.

“O que nós queríamos era impedir que mais uma vez fosse lançada mais 15 mil permissões no Rio de Janeiro, o que causaria um caos completo e inviabilizaria a atividade de vocês”, disse.

domingo, 21 de novembro de 2010

A LEI 4.000 DE 2005 REVOGOU (DERROGOU ALGUNS ARTIGOS) DA LEI 3.123 DE 2000, DO DNM?

É aí que reside a "discriminação"! Sit vênia verbo, não me resta outra expressão para definir essa manobra municipal para retirar dos sucessores dos taxistas "DNM", falecidos, o direito às suas Autonomias, com tratamento diferenciado àqueles, de Permissões "antigas", contrariando o princípio constitucional de que "todos são iguais perante a lei". Outra: existe um princípio em direito denominado Retroatividade Benéfica; ou seja: a Lei 4.000/2005 pode ter revogado (derrogado, dos Arts 2º ao 8º) a Lei 3.213/2000, cujos ambos os diplomas, são do município do Rio de Janeiro, mas é doutrinário não poderá prejudicar o "direito adquirido", devendo alcançar tão somente futuros reinvidicantes, com análise caso a caso. Não obstante, bom lembrar que uma vez julgado o Recurso Extraordinário 359.444-3, acerca da inconstitucionalidade da Lei 3.123, sendo Recorrente o município do Rio de Janeiro, os Ministros do Colendo STF, conforme publicação, negaram o seu provimento, usque o DJ de 28/05/2004, cujo Relator Originário foi o Min. Carlos Velloso, e o Relator para o Acórdão foi o Min. Marco Aurélio, por ser fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, o exame da constitucionalidade do ato normativo, haja vista considerada a impossibilidade da exploração do homem pelo homem, e por conseguinte, dever-se endossar que a Lei municipal 3.123 de 14/11/2000 é pertinentemente viabilizadora da transformação de taxistas auxiliares em permisionários. A decisão do STF teve a Presidência do Min. Maurício Corrêa; por último, e mais uma vez, considerando o princípio doutrinário da Irretoratividade da Lei, e o da Retroatividade Benéfica, a Lei municipal 4.000, de 14/04/2005 é ulterior à Lei 3.123 de 14/11/2000, e assim não prejudica os herdeiros ou sucessores do taxista DNM falecido, e o alcance benéfico deste último diploma, reforçando-se ainda, já havia sido considerada constitucional pelos Desembargadores, do Órgão Especial  do TJRJ (Processo nº 2001.007.00010). Portanto, se a SMTR da Prefeitura do Rio de Janeiro negar o direito à sucessão previsto no Decreto nº 7.652, de 19 de Maio de 1988, não desesperem-se, pois com um bom advogado, que conhece todo esse histórico do movimento Diária Nunca Mais (DNM), e as "brechas" das leis, são grandes as possibilidades de vencerem nas suas pretensões.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

O DECRETO BENEFICIA TÃO SOMENTE AS PERMISSÕES ANTIGAS, OU TAMBÉM DNM?

Prescreve o Art 5º Caput, da Constituição Federal, in verbis: 'Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade ...'. Essa distinção entre Permissões antigas e DNM é uma manobra burucrática que visa interesses particulares obscuros, e tudo que assim ocorre, certamente envolve questões econômicas. Não é o caso de discutir isso agora, mas clarear quanto à dúvida que possa existir: o direito assegurado pelo referido Decreto, independe da origem da Permissão; serve tanto para as 'Autonomias' antigas, como atende àquelas DNM.

sábado, 11 de setembro de 2010

AUTONOMIA: QUER DESFAZER-SE DA SUA? QUER OBTER UMA?

Quer desfazer-se da sua? Poderei indicar quem deseja obtê-la, bastando dizer-me como contactá-lo, no meu e-mail: leonardoamorim@ig.com.br . Quer obter uma para o seu trabalho? Poderei indicar quem deseja transferir a que tem, bastando dizer-me como contactá-lo, no meu e-mail: leonardoamorim@yahoo.com.br . Mantenho um banco de dados de pessoas interessadas nas transferências, e sem fins lucrativos.

NA DEMORA QUANTO À DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, PODERÁ, O REQUERENTE, DESIGNAR MOTORISTA PARA OPERAR O TAXI?

Sim, teoricamente, porém terá obstáculos à nível administrativo, principalmente tratando-se de sucessor de Permissionário proveniente de DNM. Algumas decisões administrativas são demoradas; não pode, o cônjuge, ou sucessor, ou quaisquer pessoas que têm o direito assegurado pelo referido Decreto, ficar à espera de uma outorga municipal, enquanto as contas chegam, e a sobrevivência é uma realidade, pois afinal, trata-se de um meio de subsistência, única em muitos dos casos. Prescreve o Art 3º do Decreto 7.652, de 19 de Maio de 1988, que durante o período de até 01 (um) ano contado do óbito, o veículo poderá ser operado por outro motorista profissional que nele se matricule, mediante autorização do cônjuge ou das pessoas mencionadas nos parágrafos do Art 1º, e desde que preencham os demais requisitos, enumerados linhas abaixo.

O REQUERENTE NÃO É MOTORISTA PROFISSIONAL, MAS TEM DIREITO À PERMISSÃO, CONFORME REGULA O DECRETO 7652/1988. COMO FAZER?

Se o requerente não tem uma declaração expressa (escrita) do Permissionário falecido, elaborada quando (ele) ainda em vida, sendo prazo para requerer de 01 (um) ano, a partir do óbito, e o de cujus não declarou a sua vontade, a quem transmitir o benefício, e sendo a outorga (consentimento, autorização, concessão) exclusiva do Poder público municipal, será nesse lapso que o requerente requererá administrativamente junto à SMTR, e poderá adaptar-se-á às condições para tal, (adquirir a CNH),  fazendo constar, se possível, a expressão: "exerce atividade remunerada". Somente posteriormente à adequação, sugere-se, poderá requerer administrativamente a Permissão, para não contradizer o diploma legal; não obstante, tratando-se de uma sugestão, e não uma imposição,  na   impossibilidade de obtenção da CNH, nada impede o requerente de pleitear a transferência da Permissão para quem indicar, a exemplo de viúvas, para um dos seus filhos, e assim por diante. 

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O REQUERENTE AO BENEFÍCIO DO ALUDIDO DECRETO, DEVE SER MOTORISTA PROFISSIONAL, TAMBÉM?

Não necessariamente, a exemplo dos casos das viúvas e com idades avançadas, que poderão indicar alguém, na condição de sucessor ao benefício, caso, que este sim, deverá preencher os requisitos; é o que prescreve o Decreto 7.652, de 19 de Maio de 1988.

NO CASO DO FALECIMENTO DO PERMISSIONÁRIO E DO CÔNJUGE, AMBOS NO PERÍODO INFERIOR A UM ANO?

Prescreve o $ 2º do Art 1º do Decreto 7.652, de 19 de Maio de 1988, e se inexistente a autorização escrita (feita pelo Permissionário, quando ainda em vida), a mesma faculdade (o mesmo direito de requerer) terá o filho mais velho ou único, desde que maior, e sucessivamente, o pai ou a mãe do Permissionário falecido.

SOMENTE O CÔNJUGE TEM DIREITO?

Não! O exercício desse direito poderá ser procedido, no mesmo prazo, por qualquer pessoa que houver sido autorizada, expressamente (por escrito), pelo Permissionário (em vida), no caso dele não ser casado.

QUANDO CABE O MANDADO DE SEGURANÇA?

Cabe o Mandado de Segurança contra a autoridade de trânsito, do município do Rio de Janeiro, em razão do indeferimento do órgão da SMTR, ou pelo fato da demora na tramitação do procedimento administrativo. Quem teve a outorga do permissionário (falecido), e quando ainda (ele) em vida, e de maneira expressa (documento escrito), poderá requerer administativamente; se essa requisição perdurar por tempo além de uma normalidade, restará “bater às portas” do judiciário, para fazer valer o direito da “chamada” autonomia.

O cônjuge poderá requerer no prazo de um ano, contado do óbito, a expedição da nova Permissão, para si ou para pessoa que indicar.